AAUA expõe atropelamentos diretos ao RJIES e Decreto de Lei, por parte da gestão da UAc

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Ainda no âmbito do Dia Nacional do Estudante, dia assinalado pelos estudantes reinvindicarem mais democaria no Ensino Superior, a Associação Académica da Universidade dos Açores (AAUA) não podia deixar de expor diversas situações de atropelamentos por parte dos órgãos de gestão da Universidade dos Açores (UAc), que demonstram bem a proximidade e a importância que é dada aos alunos dentro desta instituição.

Não voltando às questões já expostas anteriormente que ainda carecem de resolução, como é o caso do Conselho Geral, a AAUA identificou várias situações que são atropelamentos diretos por parte da reitoria e serviços da UAc, há pelo menos 3 anos, sendo este prazo em que começou este processo de reestruturação e de continuidade iniciado pela liderança do Ex-Presidente da Direção Luís Pimentel, posteriormente Rui Paiva e agora Marcos Albernaz Bicho. Os atropelamentos indicados são atropelamentos diretos ao RJIES e Decreto de Lei nº 23/2006, publicado em Diário da República n.º 120/2006, Série I-A de 2006-06-23, documento que estabelece o regime jurídico do
associativismo jovem, sendo estes os seguintes pontos:

1. Segundo o RJIES o Associativismo Estudantil deve ser apoiado pelas instituições (Titulo I
Artigo 23):

Segundo o documento mencionado, é da competência da gestão da UAc, entenda-se reitoria, através das associações autónomas “estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social”, porém nada disto tem sido cumprido pela reitoria da Universidade dos Açores, havendo várias propostas da AAUA com o intuito de trazer maior vida para os alunos e para o espaço universitário, sendo as respostas da reitoria vagas, sem conteúdo e sem qualquer apoio e, muitas vezes, negadas, como o caso do evento de receção ao segundo semestre e alunos em programas de mobilidade, organizado pela AAUA a 24 de fevereiro, que se viu obrigada, mais uma vez, a divergir o evento para fora da universidade. São vários os exemplos a mencionar, sendo cada vez mais comum o negar de espaços pela reitoria aos alunos.

2. Instalações:

Tendo em conta o decreto de lei já mencionado, Secção II, Subsecção I, Artigo 16, o decreto é explicito, na medida em que as associações têm direito a instalações cedidas a titulo gratuito pela reitoria, ao contrário do indicado, várias vezes publicamente pelo atual reitor, nomeadamente na tomada de posse dos atuais corpos gerentes da AAUA, a alteração de instalações da AAUA não foi linear, nem foi benéfica em vários pontos, tendo lesado em muito o  movimento da Loja Académica e Centro de Cópias desta instituição, que neste momento está num local completamente desenquadrado do recinto universitário.
Passando para outros órgãos da UAc, nomeadamente os órgãos Culturais, entenda-se tunas, foram deslocados para espaços que não satisfazem, de modo algum as necessidades logísticas, nem as condições de ensaios regulares, tendo os mesmos diversas vezes de deslocar os seus ensaios para salas externas à universidade, não sendo opção para a reitoria a disponibilização dos variados anfiteatros da UAc.
Ainda, resta referir que continuamos à espera que os núcleos de estudantes, tenham condições para desenvolver a sua atividade, uma vez que neste momento os mesmos não têm qualquer acesso à sede para reunir ou desenvolver as suas atividades regulares, sendo de louvar estes núcleos que, apesar de carecerem de espaços, continuam a desenvolver as suas atividades de forma cada vez mais pró-ativa.

3. Participação na Vida Académica e na Gestão da Universidade:

A subsecção III, Artigo 21 do decreto já mencionado, tem sido atropelado quase na totalidade nos últimos anos, pois NUNCA nos últimos 3 anos foi solicitada a participação da AAUA nos planos de atividades e de orçamento da UAc, o mesmo aplica-se à orientação pedagógica e métodos de ensino e planos de estudo. Na alínea 4 e 5 pode ler-se “As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases fundamentais da política de ação social escolar, podendo colaborar na realização dos respetivos programas.” e “As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos de ação social escolar do ensino superior.” É de salientar que tal nunca aconteceu, pelo menos nos últimos 3 anos.
Reforçamos, ainda, que relativamente aos espaços geridos pela ação social têm sido premiados os elementos externos aos alunos da UAc, com fim a obter receita para estes serviços, colocando em causa a gestão de um Pavilhão construído para os alunos da Universidade, mas que a ele não têm acesso se nesse espaço houver algum elemento externo a praticar atividade física. Na Residência Universitária das Laranjeiras a questão é bem mais preocupante, havendo incumprimento não só do decreto de lei supra, como do próprio regulamento interno, no capitulo I, Artigo 1, nas alíneas 2 a 4, uma vez que “a febre do alojamento local” já chegou à mesma, colocando em causa a manutenção deste espaço, sendo este utilizado no mês de agosto por elementos externos, quando para os alunos a mesma está fechada para manutenção do espaço, manutenção esta que não acontece.
É de facto lamentável o incumprimento e o atropelamento constante dos direitos dos alunos e dos órgãos que tentam criar mais atividade e mais vida na Universidade dos Açores. A Associação Académica da Universidade dos Açores não cria nem incentiva posições contrárias a elementos específicos, mas sim contra o atropelamento dos direitos dos alunos que, como já foi argumentado, é constante.
É ainda de referir que, relativamente à questão financeira que a AAUA ultrapassa, durante os períodos mais críticos houve 0 de apoios monetários por parte da UAc, apesar da AAUA continuar a exercer as suas funções na promoção da UAc e no bem-estar dos alunos da UAc, situação que continua inalterável, lamentavelmente.

Exertos da legislação mencionada:

RJIES – Regime Juridico das Instituições do Ensino Superior
Titulo I
Artigo 21
Associativismo estudantil

1 – As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 – Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular actividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

Decreto de lei n.º 23/2006, publicado em Diário da República n.º 120/2006, Série I-A de 2006-06-23
SECÇÃO II
Direitos das associações de estudantes
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Instalações

1 – As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos directivos das respectivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua actividade.

(…)

SUBSECÇÃO III
(…)
Artigo 21.º

Participação na vida académica
1 – As associações de estudantes do ensino superior têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.
2 – As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino superior se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 – As associações de estudantes do ensino superior têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou afectos a actividades escolares que se destinem ao uso dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola ou ao uso do público em geral.
4 – As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.
5 – As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.
6 – O direito conferido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior a nível de cada estabelecimento de ensino, bem como dos departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

Regulamento n.º 257/2015 publicado em Diário da República n.º 95/2015, Série 2 de 2015-05-18 – Regulamento Interno das Residências Universitárias
Capitulo I, Artigo 1
(…)

2— Os Serviços de Ação Social da UAc (S.A. S.U.A) poderão ainda considerar outras situações de alojamento, nomeadamente, de estudantes da UAc deslocados não bolseiros, de estudantes ao abrigo de programas de mobilidade ou de estudantes que desenvolvam as suas atividades na UAc
no âmbito de projetos de formação avançada, de investigação ou de acordos com outras entidades.
3 — Podem ainda beneficiar de alojamento nas R.U., os trabalhadores, os bolseiros ou os colaboradores eventuais da UAc, quando em trabalho fora da sua ilha de residência, ou docentes e investigadores e técnicos de outras instituições quando no âmbito de projetos ou acordos de colaboração com a UAc.
4 — Poderão ainda ficar alojados os familiares diretos dos alunos alojados, assim se considerando os pais e os irmãos, desde que maiores de idade.

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